A primeira confusão acontece logo ao escolher o pacote no site da Adobe. Todas as opções aparecem com preço mensal, no padrão “R$ XX/mês”. Ao clicar em qualquer uma delas, porém, o cliente vê que não é bem assim. O preço mostrado se refere ao plano anual com pagamentos mensais. O plano mensal mesmo é mais caro. No caso do Adobe Creative Cloud, por exemplo, o plano anual sai por R$ 124 por mês na promoção, enquanto o plano mensal custa R$ 340. A diferença entre os dois está nas letras miúdas. Logo abaixo da caixa com as opções, vem um aviso bem pequenininho: “Cancele antes de [14 dias depois da assinatura] para receber o reembolso integral e evitar a cobrança de taxas.” Eis a diferença: no plano mensal, você paga aquele mês e pode cancelar no seguinte, sem compromisso; no plano anual, caso você decida cancelar, existe a “cobrança de taxas”. E que taxas são essas? A resposta está no documento “Termos de assinatura e cancelamento” da Adobe: Ou seja: usou dois meses e decidiu cancelar? Terá que pagar 50% dos dez meses restantes de uma vez. Isso dá cinco mensalidades em uma parcela única. Procurada pelo Tecnoblog, a Adobe não enviou um posicionamento até a publicação dessa reportagem.

Práticas podem ser consideradas abusivas

O Tecnoblog conversou com especialistas em direito do consumidor. Eles avaliam que a Adobe pode vender seus produtos dessa forma, com pacotes anuais mais baratos que os mensais e cobrança de multa em caso de cancelamento — mas isso precisa ficar claro para o cliente. Para Cinthya Imano Vicente Ribeiro, advogada do consumidor de Almeida Prado & Hofmann Advogados Associados, as informações precisariam estar mais expostas, para que o consumidor pudesse entender desde o início. “Eu preciso bater o olho e entender o que está lá”, comenta. Ela considera que a inclusão de um “a partir de” na página de seleção de produtos, por exemplo, seria suficiente para evitar mal-entendidos. Assim, o cliente saberia que aquele é o valor mínimo, dadas algumas condições. O entendimento é compartilhado por Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados. “O Código de Defesa do Consumidor prevê como dever de toda relação de consumo a informação correta ao consumidor”, observa. Ele explica que existem dois momentos durante a venda de um serviço: o pré-contratual e o contratual. No pré-contratual, estão as informações que antecedem a compra de um produto ou serviço — pense em embalagens ou propagandas, por exemplo. Já o contratual é o momento em que a compra é efetivada. O advogado considera que as empresas devem tomar todos os cuidados para informar o cliente nesses dois momentos. Caso a empresa não informe o valor correto do produto, mesmo na fase pré-contratual, está induzindo o consumidor ao erro e infringindo a lei consumerista, podendo ser acionada na Justiça por quem se sentir lesado. Ribeiro também avalia que as taxas cobradas em caso de cancelamento deveriam estar também na página, não apenas nos termos do contrato. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor não estipular limites para multas, a advogada comenta que a taxa de 50% e a cobrança do valor em parcela única costumam ser considerados abusivos nos tribunais. “Se eu posso pagar parcelado, por que a multa tem que ser à vista?”, questiona.

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